IRC – Incentivo fiscal à valorização Salarial. Governo esclarece

Através do Ofício Circulado n.º 20290/2023, de 14 de setembro p.p., a AT procedeu à divulgação do despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Trabalho de 8 de setembro sobre o incentivo fiscal à valorização salarial aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), e vertido no novo artigo 19.º-B do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF), esclarecendo as dúvidas relativas à respetiva aplicação.

Dispõe o seguinte o

«Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 – Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 – Apenas são considerados os encargos:

a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;

b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;
c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

5 – O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.»

 Em síntese, de acordo com tal despacho:

– Integram o conceito de IRCT dinâmica os IRCT negociais [convenção coletiva de trabalho (contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária] e, dos IRCT não negociais, apenas a portaria de extensão. Não podem, assim, beneficiar do incentivo fiscal as empresas sujeitas e ou que aplicam portarias de condições de trabalho ou decisões arbitrais em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

– Para efeitos de elegibilidade dos aumentos salariais, é exigido o preenchimento dos seguintes critérios cumulativos: (i) aumento da remuneração do trabalhador em, pelo menos, 5,1% no ano de 2023 e (ii) existência de IRCT dinâmica aplicável àquela relação contratual que promova aumentos salariais em percentagem igual ou superior a 5,1%, no ano de 2023.

– O leque salarial é calculado através de um rácio e tendo presente os 10% de trabalhadores mais bem remunerados e os 10% de trabalhadores menos bem remunerados. Deve ser considerado o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa (e para a sua determinação devem contar todos os trabalhadores ao serviço da entidade, independentemente do vínculo laboral (…), apenas as componentes fixas da remuneração, que compreende o ordenado base, os subsídios de férias e de Natal, as diuturnidades e as remunerações acessórias a que o trabalhador tenha direito em termos fixos, como o abono para falhas e o subsídio de refeição que excedam os limites legais)

– São elegíveis os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado e os admitidos ao abrigo de contrato a termo que se tenha convertido em contrato sem termo, sendo de considerar, relativamente a estes últimos, apenas os encargos correspondentes aos aumentos que respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem termo.

– Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal são os referidos no art. 13.º, n.º 4, do CIRS, pelo que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não tem aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC.

– São elegíveis os encargos relativos a aumentos salariais de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, face ao ano anterior, determinados por IRCT dinâmica e na parte que exceda a remuneração mínima mensal garantida. Se os aumentos não forem determinados por IRCT, ou se o mesmo determinar aumentos que se traduzam em percentagem inferior a 5,1%, ainda que sejam praticados aumentos iguais ou superiores a 5,1%, no ano de 2023, a empresa não pode beneficiar do regime relativamente a esses trabalhadores ou categoria de trabalhadores.

Quando um IRCT seja aplicável a várias empresas e determine aumentos numa percentagem mínima, referindo p. ex. aumentos de pelo menos 6%, cada uma delas poderá optar, ou não, por atribuir aumentos superiores a essa taxa (p. ex. 6%, 7%, 8% e 10%). Nesses casos, são de relevar, para efeitos do presente regime, os aumentos salariais praticados.

– O aumento não tem de se encontrar expressamente previsto no IRCT em termos percentuais, desde que esse aumento, ainda que considerado em valores absolutos no IRCT, se traduza, no ano de 2023, num aumento de pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior.

– Atendendo a que no IRCT podem ser determinadas atualizações salarias distintas para as várias categorias profissionais (abaixo ou acima de 5,1%), importa ainda salientar que a empresa apenas pode beneficiar deste incentivo relativamente aos trabalhadores em que se verifique um aumento da remuneração, face ao ano anterior, de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, quando esse aumento seja determinado por IRCT.

Lembramos, às empresas que aplicam o CCT outorgado pela APCMC diretamente ou por via da respetiva portaria de extensão, que o mesmo não é revisto desde 2009, decorrendo atualmente, repetindo 2019, um processo negocial promovido pela Associação visando a respetiva revisão integral, não adstrita apenas à tabela de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária.

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