IRC – Determinação do rendimento global líquido. Rendimentos prediais

IRC – Determinação do rendimento global líquido. Rendimentos prediais
Encargos com depreciações dos imóveis, seguros e juros de empréstimos

CIRC – Art.10.º
Processo n.º 2095/2019
Data de disponibilização: 29/08/2019
Conteúdo:

«Uma associação reconhecida como IPSS e isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre se a dedutibilidade dos gastos comuns, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, pode ser considerada na determinação do rendimento global liquido, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.

Solicitava, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de, na determinação dos seus rendimentos prediais, serem considerados os valores relativos às depreciações dos imóveis, dos seguros, bem como dos juros pagos nos empréstimos destinados à aquisição dos imóveis geradores dos referidos rendimentos.

Enquanto IPSS, a entidade usufrui, de forma automática, da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.

Estabelece, no entanto, a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, que a referida isenção encontra-se condicionada à “[a]fectação aos fins referidos na alínea [a) do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja de solidariedade social, no caso das IPSS] de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC estabelece que o rendimento global das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, como é o caso das IPSS e da maioria das demais entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC, “… é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código”.

A este rendimento global é dedutível, de acordo com o n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma do Código do IRC, “… até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”.

O n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, em causa no presente entendimento, vem, de igual modo, estabelecer que “[o]s gastos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras:

a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;

b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte dos gastos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos”.

Estabelece, ainda, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC, que “[r]elativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º [do Código do IRC], a matéria coletável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º

[do Código do IRC], dos seguintes montantes:

1) Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º [do Código do IRC];

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento”.

Do exposto, na supra transcrita alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC, resulta que, com a dedução dos gastos comuns, referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, determina-se a matéria coletável das pessoas coletivas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC e não o seu rendimento global ou o “rendimento global líquido”.

Resulta, de igual modo, da conclusão acima referida que o rendimento global e o “rendimento global líquido” são determinados de acordo com o previsto no artigo 53.º do Código do IRC.

Desta forma, o "rendimento global líquido", a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, corresponde ao rendimento global das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC, ao qual, desde 2014, se deduzem, adicionalmente, os gastos referidos no "novo" n.º 7 do mesmo artigo, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma do IRC.

Relativamente à questão sobre quais os gastos que podem ser deduzidos, no apuramento dos rendimentos prediais líquidos da entidade de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, verifica-se que, “[a]os rendimentos brutos referidos no artigo 8.º [do Código do IRS – Rendimentos prediais] deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis”.

Desta forma, apenas os valores relativos às despesas com os seguros dos prédios poderão ser considerados um gasto na determinação dos rendimentos prediais líquidos da entidade.

Quanto aos gastos decorrentes das depreciações, bem como os valores dos juros pagos nos empréstimos destinados à aquisição dos imóveis (gastos de natureza financeira, não poderão ser considerados na determinação dos rendimentos prediais líquidos da associação.

De igual modo, os referidos gastos não poderão ser deduzidos aos rendimentos da entidade, nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC, uma vez que não são considerados "… gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social…", conforme o expressamente previsto na norma em questão.»

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