IRC – Dedução de prejuízos fiscais

 

Nos termos dos nºs 2 a 7 do artigo 52º do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, direito cujo exercício o nº 8 impede quando, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, se tenha verificado a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto em relação ao exercício a que respeitam os prejuízos e a alteração verificada não corresponda a qualquer uma das situações previstas no nº 9 e sem prejuízo do disposto no nº 10.

 

O nº 12 do mesmo artigo, porém, dispõe que o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico, que não seja aplicada a limitação prevista no nº 8, devendo para o efeito ser apresentado à AT, nos termos e prazos referidos nos nºs 13 e 14, requerimento instruído com os elementos definidos por portaria.

 

Portaria ora publicada – Portaria 273/2014, de 24 de dezembro –, que dispõe o seguinte:

 

«Artigo único

1 – Sem prejuízo de a Autoridade Tributária e Aduaneira poder solicitar informações e elementos adicionais quando tal se demonstre necessário à comprovação dos factos invocados, o pedido de autorização a que se refere o n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada;

b) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto;

c) Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;

d) Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;

e) Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

f) Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo.

2 — Quando a sociedade adquirente da titularidade das partes sociais ou da maioria dos direitos de voto pertença a um grupo de sociedades a que seja aplicável o regime especial de tributação, estabelecido no artigo 69.º do Código do IRC, e a alteração da titularidade do capital social ou da maioria dos direitos de voto diga respeito à sociedade dominante de um outro grupo de sociedades a que seja aplicável o mesmo regime, as previsões do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, bem como o número e a estimativa de postos de trabalho previstas, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1, devem igualmente abranger o conjunto das sociedades que integram o grupo desta última.»

 

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