Instalação de estabelecimentos de comércio a retalho


Foi alterado pelo Decreto-Lei 182/2014, de 26 de dezembro, o regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.

 

Alteração justificada pela necessidade de evitar a caducidade das autorizações emitidas pela entidade competente, atenta a conjuntura económica nacional e os seus reflexos na concretização dos projetos de investimentos planeados noutro contexto mais favorável, permitindo que as mesmas sejam válidas por 6 ou 8 anos (antes 4 ou 6 anos, consoante se tratasse de estabelecimento ou conjunto comercial, contados da data da sua emissão até à data da respetiva entrada em funcionamento).

 

Os novos prazos de validade aplicam-se às autorizações válidas à data da sua entrada em vigor, incluindo as que estejam válidas ao abrigo de uma prorrogação, podendo igualmente os titulares de autorizações caducadas, a título excecional, requerer a emissão de nova autorização por um período correspondente ao prazo remanescente resultante da presente alteração (o requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado à entidade coordenadora até ao dia 25 de janeiro de 2015, que decide em 30 dias).

 

Os membros da COMAC, Comissão de Autorização Comercial, passam igualmente a poder participar nas suas reuniões através de videoconferência ou teleconferência.

 

O regime aprovado pelo DL 21/2009 abrange a instalação e modificação dos seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:

– Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
– Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2;
– Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;
– Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

Não se APLICA:

– Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum;
– Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas;
– Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições, de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.

 

Partilhar:

Outros Destaques