Em março passado demos nota da Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/2014, de 13 de março, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.
O nº 7 do artº 8º do RGIT dispõe que «Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso»
Na sequência desta decisão do TC, e para com ela conformar o seu entendimento, que era distinto, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão 11/2014, de 1 de julho, reformando a sua jurisprudência para a seguinte formulação:
«É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade»
Com efeito, o STJ tinha fixado jurisprudência, através de Acórdão de 08.01.2014, em que, ao contrário do TC, entendia que sendo condenados, em coautoria material de infração dolosa, uma pessoa coletiva, ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, e os seus administradores, gerentes, ou outras pessoas que exercessem de facto funções de administração, que estes eram civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas em que a pessoa coletiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada fosse condenada, independentemente da responsabilidade pessoal que lhes coubesse.
Entendimento que levou o Ministério Público a recorrer para o TC, pelo facto de este já então ter decisões contrárias, tendo o TC, por decisão sumária de 18.03.2014, julgado procedente tal recurso.