A Lei 82/2014, de 30 de dezembro, aditou o artigo 69º-A ao Código Penal e os nºs 2 e 3 ao artigo 2036º do Código Civil no objetivo de prever e regular o regime da indignidade sucessória de autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão.
Artigo 69º-A do Código Penal
Declaração de indignidade sucessória
A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.
Artigo 2036.º do Código Civil
Declaração de indignidade
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034º.
2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.