IMI – Prédios urbanos arrendados. Participação das rendas

De acordo com o disposto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, o valor patrimonial tributário do prédio urbano ou sua fração autónoma que esteja arrendado por contrato celebrado antes de 19/10/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) não pode exceder, para efeitos exclusivos de IMI, o valor que resultar da capitalização da renda pela aplicação do fator 15.

 

Assim, os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos abrangidos pelo regime de avaliação geral que estejam arrendados por contrato celebrado antes da entrada em vigor do RAU (DL 321-B/90, de 15/10) ou do DL 257/95, de 30/9, e que já beneficiem do regime previsto no supra referido artigo 15º-N, por terem entregado a primeira participação e outra documentação, devem efetuar a participação das rendas que auferem, até ao próximo dia 15 de dezembro, a fim de poderem continuar a beneficiar da fixação de um valor patrimonial tributário não superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual por 15, quando este seja inferior, naturalmente, ao resultante da avaliação geral.

A participação das rendas relativas a 2016 deve ser entregue em qualquer serviço de finanças ou enviada através do portal da AT até ao próximo dia 15 de dezembro, acompanhada de cópia do recibo ou canhoto do recibo relativa a dezembro/2016, ou mapa mensal de cobrança de rendas no caso de a renda ser recebida por entidade representativa do senhorio (quem tiver enviado pelo portal entrega tal cópia em papel num serviço de finanças, acompanhada de comprovativo de submissão).

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