IMI agravado par prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

O Decreto-Lei 67/2019, de 21 de maio, procedeu ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, aquelas onde há dificuldades significativas de acesso à habitação, seja porque a procura é muito maior do que a oferta ou porque a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado, aditando o art.º 112.º-B ao CIMI e alterando o Decreto-Lei 159/2006, de 8/8, que regula a classificação de prédios devolutos.

Os prédios devolutos há mais de 2 anos em zonas de pressão urbanística passam a ficar sujeitos a uma taxa de IMI inicial igual ao sêxtuplo da «normal» (que a câmara fixa entre 0,3% e 0,45%), agravada em cada ano seguinte em mais 10%, até atingir o limite máximo de 12 vezes a taxa «normal».  

Artigo 112.º-B do CIMI

Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;

b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º.

2 – As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.

 

Artigo 2.º-A do DL 159/2006

Zona de pressão urbanística

1 – Considera-se ‘zona de pressão urbanística’ aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.

2 – A delimitação em concreto de uma zona de pressão urbanística fundamenta-se na análise conjugada de séries temporais de indicadores relativos aos preços do mercado habitacional, aos rendimentos das famílias ou às carências habitacionais, incluindo a caracterização do parque, a selecionar de entre os constantes em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com base nas dinâmicas sociais, demográficas, habitacionais e de mercado em presença no território específico.

3 – A delimitação geográfica da zona de pressão urbanística é da competência da assembleia municipal respetiva, sob proposta da câmara municipal, e é publicada através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio na Internet do município, bem como no respetivo boletim municipal, quando este exista.

4 – Quando a fundamentação para a delimitação de uma área de reabilitação urbana ou para a aprovação de uma operação de reabilitação urbana previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estabeleça como objetivo o aumento da oferta habitacional, o aumento da população residente ou reconheça a escassez habitacional nesses territórios, a delimitação da zona de pressão urbanística pode fundamentar-se diretamente no previsto naqueles documentos.

5 – A delimitação da zona de pressão urbanística tem a duração de cinco anos, podendo ser alterada ou objeto de prorrogação, com redução ou ampliação da área delimitada, nos termos previstos nos números anteriores.

 

 

 

 

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