Habitação periódica

O Decreto-Lei 245/2015, de 20 de outubro, procedeu à 6ª alteração ao Decreto-Lei 275/93, de 5 de agosto, que aprovou o regime jurídico da habitação periódica (timesharing).

No objetivo essencial de transpor corretamente para o direito nacional a Diretiva 2008/122/CE, de 14.01.2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a certos aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, não devidamente transposta pelo Decreto-Lei 37/2011, de 10 de março no que respeita:

  • Ao prazo (3 meses e 14 dias seguidos) para o exercício do direito de retratação pelo consumidor quando o profissional o não tenha informado sobre as informações pré-contratuais constantes nos formulários normalizados;
  • À proibição de qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.
Partilhar:

Outros Destaques