O Decreto-Lei 42/2022, de 29 de junho, procedeu à prorrogação das medidas de apoio às empresas e famílias no âmbito do conflito armado na Ucrânia aprovadas pelo Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março.
Assim:
- Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre
A entrega das retenções na fonte de IRS e IRC e o pagamento do IVA podem ser efetuados:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
O pedido de pagamento em prestações mensais, não subordinado à prestação de qualquer garantia, deve ser apresentado à AT por via eletrónica pelo sujeito passivo, com a situação fiscal e contributiva regularizada, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, vencendo-se a 1.ª prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
- Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
É efetuado um novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis (€ 60) nos meses de julho (famílias residentes beneficiárias da tarifa social de eletricidade TSEE) e agosto de 2022 (famílias que não sendo beneficiárias da TSEE sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas).