Gestão de resíduos – Pilhas e acumuladores

O Decreto-Lei 173/2015, de 25 de agosto, alterou o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, que consagra o regime jurídico relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores e à gestão (recolha, tratamento, reciclagem e eliminação) dos respetivos resíduos, transpondo para o direito português a Diretiva 2013/56/UE, de 20 de novembro, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio.

Aproveitando a oportunidade de transposição da diretiva, o DL 173/2015, atenta a experiência colhida nos últimos 6 anos, introduz algumas alterações visando a clarificação dos circuitos de recolha de resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores particulares e não particulares, o registo centralizado dos produtores de pilhas e acumuladores e o mecanismo de compensação entre entidades gestoras.

Lembramos que a responsabilidade pela colocação no mercado/comercialização de pilhas e acumuladores e pela gestão dos respetivos resíduos recai sobre os respetivos produtores, que a podem assumir individualmente, através de sistema licenciado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), ou, como é regra, transferir para uma entidade gestora (Ecopilhas, AMB3E, ERP…).

Os produtores (“…qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque, no âmbito da sua atividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância”…) são igualmente obrigados a registar-se na ANREEE (www.anreee.pt) e a cumprir as obrigações do facto emergentes.

Destaca-se a possibilidade de ficarem isentos da prestação financeira devida à entidade gestora os pequenos produtores, aqueles que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, a definir pela APA, desde que tal isenção não prejudique o correto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem.

O DL 6/2009 já tinha sido alterado pelos DL’s 266/2009 e 73/2011, respetivamente de 29/9 e 17/6.

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