A Lei 26/2015, de 14 de abril, aprovou o novo regime regulador das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, revoga a Lei 83/2001, de 3 de agosto.
Compete essencialmente a tais entidades, que só podem constituir-se como associações ou cooperativas sem fins lucrativos e com um mínimo de 10 associados ou cooperantes, devidamente autorizadas e registadas junto da IGAC, Inspeção-Geral das Atividades Culturais, a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados, no âmbito da qual devem, designadamente, negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, sejam os próprios utilizadores («pessoas que pratiquem atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos»), sejam associações ou outras entidades que os representem.
As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, designadamente colocando e mantendo atualizada no respetivo sítio na Internet, entre outra informação, os critérios e métodos de formação de preços aplicáveis aos utilizadores e as tarifas aplicáveis.