Fundo de Garantia Salarial – Novo regime

Foi aprovado pelo Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, em vigor a partir do próximo dia 4 de maio.

Até agora o FGS regia-se pelo disposto nos artºs 316º a 326º da Lei 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho de 2003, e no Regulamento anexo ao Decreto-Lei 139/2004, de 24 de abril.

O «novo» FGS assegura ao trabalhador os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação não pagos pelo seu empregador quando este é declarado insolvente, como já assim era, bem como:

  • após despacho do juiz a designar o administrador judicial provisório, no caso de PER, processo especial de revitalização (novidade);
  • após despacho de aceitação do IAPMEI do requerimento de procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).

O FGS assegura, como antes, até ao limite máximo 6 x 3 salários mínimos nacionais (atualmente €9.090,00), os créditos salariais que se tenham vencidos nos 6 meses anteriores à propositura do processo de insolvência, do PER ou do SIREVE, ou, caso não existam créditos nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo, os créditos vencidos após tal período.

O pagamento apenas é assegurado pelo FGS se os créditos lhe forem reclamados até 1 ano (antes, 9 meses) a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

O FGS dispõe de 30 dias para decidir o requerimento do trabalhador, podendo recusar o pagamento caso verifique a existência de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o seu valor caso verifique desconformidade entre os valores requeridos e a média dos constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento (…).

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