Fundo de Compensação do Trabalho

O Decreto-Lei 210/2015, de 25 de setembro, procedeu à 1ª alteração ao regime jurídico do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), aprovado pela Lei 70/2013, de 30 de agosto

As alterações, exceto quando referido o contrário, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir de 24 de dezembro p.f., exceto quando referido o contrário.

Deixam de estar abrangidos pelo regime, não tendo o empregador, ainda que empresa de trabalho temporário, que efetuar ao FCT e FGCT as entregas devidas (0,0925% e 0,075%. Respetivamente, da retribuição de base e diuturnidades do trabalhador), os contratos com duração igual ou inferior a 2 meses.

Sendo, porém, o contrato objeto de prorrogação ou renovação e, por essa via, acabar por ultrapassar os 2 meses, o empregador deve, no momento em que ultrapassa esta duração, inscrever o trabalhador no FCT e indicar a data de início efetiva do contrato.

Na redação original, que vigorou até 25 de setembro, apenas estavam dispensados os contratos de muito curta duração, admitidos pelo artº 142º do Código do Trabalho para atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos de duração não superior a 15 dias, duração que não podia, no total e com o mesmo empregador, ultrapassar 70 dias por ano civil.

Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, a inscrição do trabalhador no FCT (ou mecanismo equivalente), que devia ser efetuada, como é regra geral, até à data do início da execução do contrato, pode sê-lo agora até 15 dias após a transmissão, pelo novo empregador.

O empregador passa a ter um prazo de 5 dias para comunicar as alterações do montante da retribuição e das diuturnidades ao FCT/FGCT.

Aquando do pedido de reembolso do saldo da conta de registo do trabalhador cujo contrato cesse, que pode ser efetuado até 20 dias antes da data da cessação, o empregador passa a informar o FCT da existência de obrigação de pagamento de compensação.

O valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador quando não haja lugar a compensação ao trabalhador, sendo, no caso de ter havido transmissão da empresa ou estabelecimento, rateado pelos diversos empregadores na proporção das entregas que tenham efetuado, que para o efeito serão notificados pelo FCT no prazo de 90 dias contados da data do pedido de reembolso ou de comunicação da cessação do contrato.

O empregador que não solicite o reembolso passa a ser notificado para o efeito pelo FCT decorrido que seja 1 ano da data da cessação do contrato, dispondo então de 30 dias para o fazer.

A novidade mais significativa reside, porém, na suspensão da obrigação de o empregador fazer entregas ao FCT relativamente a um trabalhador quando o saldo da respetiva conta atingir metade do valor limite de compensação previsto no artigo 366º, nº 2, do Código do Trabalho.

Entregas que será notificado pelo FCT para retomar se por força da atualização dos valores da retribuição e diuturnidades, ou do valor do salário mínimo nacional, resultar que aquele saldo não garante metade da compensação devida.

O mesmo se diga se o contrato de trabalho reconhecer ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a uma compensação superior à prevista no artigo supra referido, caso em que o empregador fica dispensado de efetuar entregas ao FCT (que será notificado para retomar caso ocorra a circunstância referida no parágrafo anterior).

Tudo isto com efeitos reportados a 1 de outubro de 2013.

Lembramos que o nº 2 do artigo 366º do CT estabelece que o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, ou a 240 salários mínimos nacionais quando a retribuição e diuturnidades são superiores a 20 vezes o salário mínimo.

funso_conpensacao1Lembramos também que, no sentido de diminuir a carga burocrática e administrativa resultantes da criação do FCT/FGCT, encontram-se disponíveis desde julho passado programas que permitem a integração de serviços, a interoperabilidade, a comunicação automática entre o portal dos fundos na Internet (www.fundoscompensacao.pt) e os diferentes softwares de gestão das empresas (consultar http://www.fundoscompensacao.pt/userfiles/file/Fundos_DocumentoSuporte_Integracao_servicos_V1_1.pdf).

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