Férias em «pontes» – 2015

O artigo 242º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de Junho, permite que as empresas encerrem total ou parcialmente para férias dos trabalhadores em dia de «ponte», isto é, «em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal».

 

Tal possibilidade está porém subordinada ao dever de informar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efetuar no ano seguinte até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior (artº 242º, nº 3).

 

Até ao próximo dia 15 de Dezembro deverão, em conformidade, as empresas interessadas comunicar aos trabalhadores o ou os dias de «ponte» em que pretendem encerrar em 2015.

 

Em 2015 esses dias de «ponte» são apenas dois, os dias 2 de janeiro e 7 de dezembro, a que acrescem eventualmente a «segunda-feira de carnaval» (dia 16 de Fevereiro) e o dia que esteja entre o feriado municipal e um dia de descanso semanal, se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável na empresa considerar de observação obrigatória a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, como é o caso do CCT outorgado pela APCMC e a generalidade dos CCT.

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