Fatura eletrónica – Código dos Contratos Públicos

A Portaria 289/2019, de 5 de setembro, regulamentou os aspetos complementares da fatura eletrónica, imposta pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) após a alteração operada pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.

A Portaria limita-se a definir as competências da ESPAP, Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no âmbito da emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação da fatura eletrónica, que os divulgará no seu site (https://www.espap.gov.pt/Paginas/home.aspx).

Lembramos que o Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, que então comentámos, estabeleceu as datas de início da obrigatoriedade de emissão, receção e processamento de faturas eletrónicas no âmbito da contratação pública, no modelo que respeite os requisitos definidos pela norma europeia, tendo o mesmo determinado:

1. Que as entidades públicas, enquanto contraentes públicos, são obrigadas a receber e processar faturas eletrónicas a partir de:

18 de abril de 2019 – as entidades pertencentes à Administração Direta, aos Órgãos de Soberania e Institutos Públicos;

18 de abril de 2020 – as restantes entidades referidas no artigo 3.º do CCP (Regiões Autónomas, autarquias, entidades administrativas independentes, Banco de Portugal, fundações públicas, associações públicas e outras entidades abrangidas.

2. Que os fornecedores da Administração Pública (cocontratantes ao abrigo do CCP) são obrigados a emitir faturas eletrónicas a partir de:

18 de abril de 2020 – as grandes empresas

1 de janeiro de 2021 – as micro, pequenas e médias empresas e as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

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