Faltas ao trabalho por morte de filho passam de 5 para 20 dias

A Lei 1/2022, de 3 de janeiro, aumentou de 5 para 20 dias o período de faltas justificadas ao trabalho em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.

Altera, em conformidade, o art. 251.º do Código do Trabalho, que fica com a seguinte redação (em vigor a partir de 4 de janeiro):

 Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Os progenitores passam, ainda, a ter direito a solicitar, junto do médico assistente, acompanhamento psicológico em estabelecimento do SNS, que lhes deverá ser prestado no prazo de 5 dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, direito de que os trabalhadores passam a beneficiar igualmente em caso de falecimento de familiares próximos, como cônjuge e ascendentes.

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