Facilitado pagamento de dívidas à segurança social

Na sequência da alteração (a oitava) operada pelo Decreto-Lei 128/2015, de 7 de julho, no Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, diploma que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários, foi aumentado o número máximo de prestações que é possível autorizar para pagamento de dívidas à segurança social em processo executivo, podendo o aumento, mediante requerimento fundamentado, ser aplicado aos processos de execução fiscal pendentes.

Assim, o nº de prestações pode ser alargado até 150 (12,5 anos) desde que, cumulativamente:

– a dívida exequenda não ultrapasse 500 unidades de conta (€ 51.000)

– o executado preste garantia idónea (ou requeira e lhe seja concedida a sua isenção)

– se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

 

O DL 128/2015 entrou em vigor em 8 de julho.

 

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