Em execução do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, o Decreto-Lei 115/2023, de 15 de dezembro, alterou os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), extinguindo o FCT e reconvertendo-o num fundo contabilisticamente fechado (sem mais inscrições de empresas, trabalhadores e pagamentos…) com a finalidade de:
- Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores
- Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores
- Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre empresas e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios
- Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2024:
- São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT (que estavam suspensas desde 1 de maio p.p., por força da Lei 13/2023, de 3/4)
- É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT
- São extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora
- É suspensa, até ao final da vigência do Acordo supra referido (31/12/2026), a obrigação de adesão e de pagamento de entregas ao FGCT (ficando assim também suspensa a obrigação de comunicação automática da adesão do trabalhador ao FGCT pela segurança social, após o registo nesta da sua admissão pela empresa, e a constituição de dívida na falta de regularização dos valores devidos ao FGCT).
Terminada a vigência do Acordo (final de 2026), as empresas:
- Limitar-se-ão, aquando da contratação de trabalhador, a efetuar a respetiva inscrição na segurança social, comunicando esta oficiosamente a adesão do mesmo ao FGCT (obrigação esta suspensa naturalmente até final de 2026);
- Retomarão o pagamento das entregas devidas ao FGCT, iguais, como anteriormente, a 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Relativamente ao saldo de cada empresa no FCT (as contas individuais, por trabalhador, são fundidas numa única conta global por empresa), o mesmo pode ser mobilizado entre 1/1/2024 e 31/12/2026 (ou até à data da extinção do FCT, caso ocorra antes):
- Até 2 vezes, se inferior a € 400.000
- Até 4 vezes, se superior a € 400.000,
E deve ser utilizado até à data de extinção do FCT (ainda não determinada à presente data), independentemente dos momentos de mobilização dos saldos.
Atingido o número máximo de mobilizações, as empresas deixam de poder solicitar reembolsos, mesmo que para as finalidades previstas na lei, acabando por perder o capital não mobilizado, que acabará por ser integrado no FGCT aquando da extinção do FCT.
A mobilização dos montantes do FCT para as suas finalidades estatutárias destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo no caso de recebimento efetivo de 50% do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até 1 de maio p.p..
Para efeito de mobilização, a empresa deve declarar, sob compromisso de honra, no sítio da Internet do FCT:
a) O montante e as finalidades da mobilização
b) Os trabalhadores beneficiários
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso pretenda apoiar os custos e investimentos com habitação e ou financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso pretenda realizar outros investimentos de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores, como creches ou refeitórios;
O cumprimento do dever de auscultação é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
Sempre que a empresa não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante que já lhe tenha sido já pago pela empresa.
São abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, incluindo os celebrados após 1 de maio p.p..
Questões Frequentes (FAQ)
O FCT já disponibilizou no seu site FAQ sobre o assunto, que por facilidade passamos a reproduzir:
«DL 115/2023
Com a publicação do DL 115/2023, de 15’Dez, são alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Em particular, no que diz respeito ao FCT, as alterações são profundas, destacando-se a cessação definitiva de algumas das obrigações dos empregadores, entre as quais a de efetuar entregas para aquele Fundo, a extinção das dívidas dos empregadores ao FCT e a alteração das finalidades para as quais este pode ser mobilizado. Na sequência destas alterações, o Fundo deixará de ser estruturado em torno de contas de registo individualizado por trabalhador, que se fundem numa única conta global por empregador.
As alterações determinadas pelo DL 115/2023 implicarão mudanças profundas na aplicação informática de suporte aos Fundos de Compensação, que registará um período de indisponibilidade, durante o qual será apenas possível efetuar consultas.
FAQ
#1 – O DL 115/2023, de 15’Dez tem impacto sobre o FCT e o seu funcionamento?
Sim. O DL 115/2023, de 15’Dez procede à 3ª alteração à Lei 70/2013, alterando o regime jurídico do FCT, a sua natureza e finalidades. Estas alterações têm, naturalmente, impacto no funcionamento do FCT.
#2 – Quais os impactos do DL 115/2023, de 15’Dez no FCT?
O FCT passa a ser um Fundo fechado, cessando definitivamente, quer a obrigação de registo de novos empregadores e inserção de novos contratos de trabalho, quer a obrigação de atualização dos contratos já existentes, quer, ainda, a obrigação de realizar entregas para o Fundo.
Mantém-se a finalidade do Fundo em assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e ainda o apoio a outros investimentos de interesse mútuo para empregador e trabalhadores, designadamente refeitórios e creches.
#3 – Quais são os principais impactos do DL 115/2023, de 15’Dez no funcionamento do FCT?
Os impactos mais significativos são, desde logo, o fim da inscrição de novos empregadores e/ou novos contratos de trabalho, o fim da atualização dos dados e parâmetros relativos aos contratos de trabalho já inseridos e o fim do pagamento de entregas para o Fundo. Há ainda que considerar as alterações ao processo de pedido de reembolso, as condicionantes impostas a esses pedidos de reembolso e a periodicidade com que são processados os reembolsos.
#4 – O dinheiro entregue no passado ao FCT deixa de ser propriedade dos empregadores?
Não. O dinheiro entregue ao FCT continua a ser propriedade dos empregadores que para ele efetuaram entregas. Serão, contudo, descontados ao saldo de cada empregador as dívidas que estes tenham perante o FGCT, valor que será entregue àquele fundo. Serão ainda devolvidos ao FGCT os saldos transferidos por aquele Fundo para o FCT, entre 2013 e 2023, deduzidos dos custos operacionais por este suportados no mesmo período. Essa devolução implicará uma diminuição do valor global do FCT, que se refletirá no valor das unidades de participação do Fundo e, consequentemente, no valor em euros do saldo global de cada empregador.
#5 – Mantêm-se as contas individuais associadas aos contratos de trabalho?
Não. As contas individuais, referentes a cada contrato de trabalho de cada trabalhador inscrito, serão fundidas numa única conta global por empregador.
#6 – Como será representado o capital pertencente a cada empregador?
Cada empregador passará a deter o número de unidades de participação do FCT proporcional ao capital detido à data da fusão das contas individuais, deduzido das eventuais dívidas ao FGCT.
#7 – A parcela de capital pertencente a cada empregador é afetada pelas dívidas desse empregador ao FCT?
Não. As dívidas dos empregadores ao FCT são extintas, incluindo os valores devidos e não pagos referentes ao mês de Abr’23. O saldo global do empregador é apenas afetado pelas dívidas que este possa ter em relação ao FGCT.
#8 – Deixa, então, de ser possível a emissão de Documentos de Pagamento para regularização das dívidas ao FCT?
Sim. Qualquer documento de pagamento que venha a ser emitido no futuro conterá apenas valores a pagar ao FGCT.
#9 – Deixa de ser possível a instauração de processos de execução fiscal por conta de dívidas ao FCT?
Sim. As dívidas dos empregadores ao FCT são extintas, pelo que deixa de haver motivo para a instauração de processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de valores devidos e não pagos ao Fundo no passado.
#10 – O FCT passa a ter apenas saídas de capital. Está prevista a liquidação do Fundo?
Sim. A operativa do FCT passa apenas a considerar reembolsos pedidos pelos empregadores para os efeitos e finalidades previstos do DL 115/2023, de 15’Dez. A liquidação e extinção do fundo está prevista, mas não se encontra definida uma data para o efeito.
#11 – O que acontece ao capital do empregador em caso de liquidação e extinção do FCT?
Os valores que, à data da extinção do FCT, não tenham sido resgatados pelos empregadores ou os valores que, tendo sido objeto de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos, por motivo não imputável ao Fundo ou aos serviços da sua entidade gestora, revertem a favor do FGCT.
#12 – Como é que o empregador sabe qual a parcela do Fundo que detém?
O número de unidades de participação do FCT detidas pelo empregador será passível de consulta, a todo o tempo, no portal dos Fundos de Compensação, na Internet em www.fundoscompensacao.pt, logo que se concretize o procedimento de fusão das contas individuais numa única conta global do empregador. O valor em euros da conta global do empregador é, a todo o momento, o resultado do produto entre o número de unidades de participação detidas e o valor unitários das mesmas.
#13 – Qual a periodicidade do cálculo do valor unitário de referências das unidades de participação e onde é possível consultar esse valor unitário?
O valor de referência das unidades de participação do FCT passa a ser determinado uma vez por mês e faz parte da informação contida no folheto informativo mensal do Fundo que contém, para além daquele valor, informação sobre o valor global do fundo, sua composição, rentabilidade e risco. O folheto mensal do FCT é publicado no portal dos Fundos de Compensação, em www.FundosCompensacao.pt.
#14 – Os procedimentos com vista ao reembolso de verbas do FCT sofrem alterações com a entrada em vigor do DL 115/2023, de 15’Dez?
Sim. Até agora, o pedido de reembolso ocorria na sequência da cessação de um contrato de trabalho e o empregador solicitava ao Fundo a devolução do saldo da conta individual associada ao contrato de trabalho objeto da cessação, identificando o trabalhador em causa. Sem prejuízo de se manter a possibilidade de o empregador solicitar ao FCT o reembolso de verbas destinadas ao pagamento das compensações que sejam devidas na sequência da cessação de contratos de trabalho dos seus trabalhadores, a fusão das contas individuais numa única conta global e a extensão das finalidades a que se destina o Fundo, implicam que o empregador passe a ter que solicitar o reembolso por montante.
#15 – Com a fusão das contas individuais numa única conta global por empregador, a mobilização da parcela detida pelo empregador junto do FCT pode ser utilizada para benefício de qualquer dos seus trabalhadores?
Sim, exceto se essa mobilização se destinar ao pagamento de até metade da compensação que seja devida a um trabalhador na sequência da cessação do seu contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador pode apenas mobilizar o FCT para pagamento dessas compensações a trabalhadores por conta dos quais tenha feito entregas no passado, ou seja, a trabalhadores inscritos no FCT cuja conta individual, à data da fusão das contas individuais, apresentasse saldo positivo.
#16 – O empregador pode a qualquer momento solicitar o reembolso da totalidade do capital detido junto do FCT?
Até 31.12.2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, desde que para as finalidades previstas na lei (FAQ #2) e cumpridas as condições nela impostas (FAQs #15, #17 e #20). Não estando a data de 31.12.2026 definida como a data em que se extingue o Fundo, o reembolso do capital pelos empregadores deverá ser por estes requerido, impreterivelmente, até à data da extinção do FCT, caso esta ocorra mais cedo.
#17 – A mobilização do capital do empregador junto do FCT pode ser feita quantas vezes o empregador quiser?
Não. No momento da fusão das contas individuais, e após o apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT (FAQ #4), os empregadores serão agrupados em 2 escalões, tendo em conta o valor, em euros, da respetiva conta individual. Os empregadores cujo saldo global, em euros, naquela data, seja inferior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações). Os empregadores cujo saldo global seja igual ou superior a 400.000€, podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.
#18 – O que acontece ao capital remanescente dos empregadores que atinjam o número máximo de mobilizações previsto no DL 115/2023, de 15’Dez?
Atingido o número máximo de mobilizações previsto no DL 115/2023, de 15’Dez, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, mesmo que para as finalidades previstas na lei, pelo que o capital remanescente acabará por ser integrado no FGCT aquando da extinção do FCT.
#19 – Um pedido de reembolso pode ser realizado tendo como objetivo uma ou mais das finalidades previstas no DL 115/2023, de 15’Dez, ou para cada finalidade deve ser realizado um pedido apenas?
Um pedido de reembolso pode incluir verbas destinadas a uma ou mais das finalidades previstas na lei e não existem limites quantitativos para o valor a reembolsar, a não ser, naturalmente, o valor do saldo global do empregador.
#20 – Quais os requisitos e condicionantes aos pedidos de reembolso?
Para além das condicionantes relacionadas com o período durante o qual podem ser pedidos (FAQ #16) e com o número de reembolsos que podem ser pedidos (FAQ #17), no pedido de reembolso, o empregador:
- Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;
- Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica quais os trabalhadores beneficiários;
- Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
- Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.
#21 – Em que consiste o ‘dever de auscultação’ dos trabalhadores, quando estão em causa as finalidades de financiamento da formação e qualificação ou o apoio aos custos e investimentos com habitação?
O cumprimento do dever de auscultação é assegurado pelo empregador mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais. Na ausência de estruturas representativas dos trabalhadores, o cumprimento daquele dever pelo empregador é assegurado através de comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos, a intenção de solicitar a mobilização determinado montante existente na conta global.
#22 – Pode haver oposição dos trabalhadores à mobilização de toda ou parte do saldo da conta global?
Sim, exceto quando estiver em causa o reembolso para pagamento de compensação que seja devida a trabalhadores na sequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho. Nos restantes casos, a entidade auscultada (ver FAQ #21) tem 10 dias para se opor à mobilização dos montantes indicados pelo empregador, mas apenas podendo ter como fundamento a utilização daqueles montantes para finalidades diversas das previstas na Lei ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
#23 – O portal dos Fundos de Compensação vai ter algum período de indisponibilidade devido à entrada em vigor do DL 115/2023, de 15’Dez?
Sim. A fusão das contas individuais numa única conta global por empregador, a devolução ao FGCT das dívidas àquele Fundo dos empregadores inscritos no FCT e a transferência de verbas do FCT para reforço do FGCT vai implicar limitações às funcionalidades do portal a partir do dia 01.01.2024, mantendo apenas as de consulta. Estima-se que as contas globais dos empregadores estejam constituídas e possam ser consultadas a partir de 15.02.2024.
#24 – Os pedidos de reembolso de verbas do FCT vão ser possíveis logo a partir do dia 01.01.2024?
Não. Face à alteração das finalidades do Fundo e dadas as condicionantes impostas aos pedidos de reembolso, a interface para inserção dos pedidos de reembolso está ainda em desenvolvimento. Por outro lado, a inserção de pedidos de reembolso pelos empregadores está dependente da conclusão do procedimento que culminará na fusão das contas individuais numa única conta global por empregador. Estima-se que os empregadores possam inserir pedidos de reembolso a partir de 15.02.2024.
#25 – Com a fusão das contas individuais, o empregador vai poder consultar a informação detalhada por trabalhador?
Não. A fusão das contas individuais numa única conta global por empregador vai reunir numa única conta todos os saldos de todas as contas individuais dos seus trabalhadores. Do valor daí resultante, serão pagas as dívidas que o empregador tenha para com o FGCT. Por outro lado, com a transferência de parte do FCT para reforço do FGCT, o contravalor, em euros, das unidades de participação subscritas e associadas a cada uma das contas individuais vai diminuir proporcionalmente ao peso dessa transferência no valor total do FCT. Deste modo, e feitas estas operações, o saldo global do empregador deixa de ter qualquer relação com o saldo que as contas individuais tinham previamente à sua fusão. O único saldo que será passível de consulta será o saldo da conta global do empregador e os movimentos darão conta das saídas para pagamento de reembolsos. No que respeita às saídas, o empregador poderá consultar os pedidos de reembolso que efetuou, com todo o detalhe neles incluído (FAQ #20).
#26 – O DL 115/2023, de 15’Dez altera o funcionamento do FGCT?
O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Ainda assim, existem alterações no que diz respeito à suspensão da inscrição de novos trabalhadores e à obrigatoriedade de pagamento de entregas para o FGCT.
#27 – Que alterações existem em relação à suspensão de inscrição de novos trabalhadores e à obrigatoriedade de pagamento de entregas para o FGCT?
Ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade. As alterações introduzidas pelo DL 115/2023, de 15’Dez determinam que, após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
#28 – De que forma pode o trabalhador requerer ao FGCT o valor correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador?
Através de requerimento dirigido ao FGCT, para a morada Av. Manuel da Maia, n.º 58, Av. Manuel da Maia, n.º 58, 1049-002 Lisboa ou para o e-mail IGFSS-DGF-FGCT@seg-social.pt, no qual deve constar, designadamente, a identificação do trabalhador e do empregador (Nomes e NISS). O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Encontra-se em desenvolvimento a funcionalidade de apresentação de um requerimento exclusivamente online.
#29 – Todos os trabalhadores são abrangidos?
Não. São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Ficam excluídos os trabalhadores com contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, bem como as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.»