A Lei 64/2017, de 7 de agosto, estabeleceu as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, incluindo todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos, transpondo a Diretiva 2013/35/UE, de 26 de junho.
Campos eletromagnéticos são campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz.
Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, compete à empresa (sob pena de cometer contraordenação muito grave…), entre outras obrigações, avaliar os riscos, registar a avaliação em suporte de papel ou, preferencialmente, digital, fundamentando-a nas situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, e atualizá-la sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação, devendo ainda efetuar a avaliação com a periodicidade mínima de 1 ano sempre que sejam atingidos ou excedidos os valores limite de exposição.