Execução por dívidas à Segurança Social – Inconstitucional a escolha do tribunal pelo IGFSS

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.

As normas em questão estabelecem, respetivamente, que «A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, I. P., publicada no Diário da República» e «Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução”, ao  ( disp

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024, de 26 de abril, remata 16 (!) juízos de inconstitucionalidade proferidos por este tribunal em igual número de casos concretos, pondo assim termo à escolha unilateral do tribunal pela segurança social que se refletia tantas vezes em prejuízo do devedor demandado (o Acórdão cita mesmo como exemplo o caso de um cidadão residente em Lisboa que viu uma dívida contributiva relacionada com a sua atividade inferior a € 1500 ser remetida para o Tribunal de Mirandela, a 460 kms de distância…!).

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