Execução coerciva de obras impostas pelos municípios

Com o objetivo de garantir a execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever, e permitir melhorar as condições dos edifícios, combatendo a degradação das casas e promovendo melhores condições de vida aos cidadãos, o Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio, alterou o regime relativo à intimação para execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva quando os proprietários as não executem, alterando o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16/12), o regime jurídico da reabilitação urbana (Decreto-Lei 307/2009, de 23/10) e o regulamento emolumentar dos registos e notariado.

As notificações aos proprietários dos imóveis passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel, quando não puderem ser efetuadas via postal, designadamente por desconhecimento da respetiva identidade ou paradeiro, sendo os mesmos notificados das medidas urgentes a tomar e o prazo a cumprir, da decisão de impor a execução de obras necessárias para garantir o bom estado de conservação do imóvel, da vistoria ao imóvel e, caso não realizem as obras exigidas, da tomada de posse do imóvel pela câmara municipal, para ser esta a realizá-las.

A câmara municipal passa também a poder optar pelo arrendamento forçado, em vez de proceder a cobrança da dívida, como pode optar, em caso de falta de pagamento, por receber as rendas que seriam pagas ao proprietário, durante o período a seu cargo, sendo que as despesas realizadas na execução da obra e os custos com o realojamento dos inquilinos são da conta do proprietário.

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