Encerramento para férias em «pontes» – 2017

O artigo 242º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de junho, permite que as empresas encerrem total ou parcialmente para férias dos trabalhadores em dia de «ponte», isto é, «em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal».

Tal possibilidade está porém subordinada ao dever de informar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento a efetuar no ano seguinte até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.

Até ao próximo dia 15 de Dezembro deverão, em conformidade, as empresas interessadas comunicar aos trabalhadores o ou os dias de «ponte» em que pretendem, total ou parcialmente, encerrar para férias em 2017.

Em 2017 são dias de «ponte» os dias:

  • 24 de abril (2ª feira),
  • 16 de junho (6ª feira),
  • 14 de agosto (2ª feira) e
  • 6 de outubro (6ª feira),
  • a que se somam eventualmente a «segunda-feira de carnaval» (dia 27 de Fevereiro) e «o dia que esteja entre o feriado municipal e um dia de descanso semanal» (caso, por exemplo, dos dias 12 de junho e 30 de junho, para as empresas localizadas nos municípios que observam os feriados de Santo António e S. Pedro…), se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável na empresa considerar de observação obrigatória a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, como é o caso do CCT outorgado pela APCMC e a generalidade dos CCT.
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