Executando a autorização legislativa consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2016, o Decreto-Lei 38/2016, de 15 de julho, alterou o artigo 70º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no objetivo de majorar a dedução fiscal em IRC dos encargos suportados pelas empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi com a aquisição de combustíveis.
Benefício que já existia mas que ora deixa de ficar limitado a 10% do montante do IRC, face à sua exclusão expressa do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do CIRC.
A majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015 para efeitos de cálculo dos pagamentos por conta do IRC a efetuar em 2016 e todo o combustível abastecido em 2016 para apuramento do IRC de 2016, a pagar em 2017.
Na sequência das alterações ora operadas, o artigo 70º do EBF fica com a seguinte redação:
Artigo 70.º Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias 1 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7) 2 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7) 3 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7) 4 – Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 5 – O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do Código do IRC. 6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2016 e seguintes. |