Empresas de transportes – majoração dos gastos com combustíveis

Executando a autorização legislativa consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2016, o Decreto-Lei 38/2016, de 15 de julho, alterou o artigo 70º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no objetivo de majorar a dedução fiscal em IRC dos encargos suportados pelas empresas de transporte de mercadorias, de transporte público de passageiros e de táxi com a aquisição de combustíveis.

 

Benefício que já existia mas que ora deixa de ficar limitado a 10% do montante do IRC, face à sua exclusão expressa do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do CIRC.

 

A majoração abrange o combustível abastecido desde 1 de abril de 2015 para efeitos de cálculo dos pagamentos por conta do IRC a efetuar em 2016 e todo o combustível abastecido em 2016 para apuramento do IRC de 2016, a pagar em 2017.

 

Na sequência das alterações ora operadas, o artigo 70º do EBF fica com a seguinte redação:

Artigo 70.º

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

1 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7)

2 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7)

3 – (revogado pelo DL 38/2016, de 15/7)

4 – Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;

c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

5 – O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do Código do IRC.

6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2016 e seguintes.

 

 

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