EBF – Prorrogada vigência de alguns benefícios fiscais

A Lei 43/2018, de 9 de agosto, prorrogou a vigência de determinados benefícios fiscais e alterou os artigos 15.º-A (divulgação da utilização de benefícios fiscais), 19.º-A (deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social), 20.º (conta poupança-reformados), 29.º (serviços financeiros de entidades públicas), 30.º (swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes) e 31.º (depósitos de instituições de crédito não residentes) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), clarificando ou modificando alguns dos requisitos dos benefícios aí consagrados.

São prorrogados até 31/12/2019, entre outros, senso então de novo avaliados, os benefícios relativos:

– aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art.º 28.º)

– às deduções à coleta de IRS dos donativos e mecenato (art.º 63.º)

– à não sujeição a IVA de bens/serviços transmitidos a título gratuito por entidades beneficiárias de donativos em benefício de quem os dê (art.º 64.º)

– às contas poupança-reformados (art.º 20.º) e aos referidos nos art.ºs  29.º, 30.º e 31.º do EBF.

Anualmente, durante o 1.º semestre, o governo passará a apresentar à Assembleia da República um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação.

O diploma, que produz efeitos a 1 de julho p.p., pôs fim igualmente aos benefícios fiscais relacionados ou de que beneficiavam a criação de emprego, os planos de poupança em ações, os prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística e os parques de estacionamento subterrâneos, ao revogar os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º que respetivamente os consagravam (sendo que a eliminação destes 2 últimos apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019).

O benefício ora eliminado relativo à criação de emprego permitia às empresas que os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, fossem considerados como custo do exercício em 150% do respetivo montante, durante 5 anos.

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