EBF – Benefícios Fiscais. Normas previstas nas partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigentes durante o ano de 2017
(Circular nº 5/2017, de 4 de maio, da AT/DG)
- Nos termos do n.º 1 artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, foram prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de Janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
- Entretanto, pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 103/2017-XXI, de 31 de março de 2017, foi sancionado o entendimento de que “as normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que tenham sido objeto de alterações dentro dos últimos 5 anos consideram-se em vigor, ainda que não tenham sido objeto de prorrogação expressa pela norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, porquanto se deve considerar que o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se renovou a partir do momento dessas alterações”.
- Pelo que, considerando o disposto nos números 1 e 3 do artigo 3.º do EBF, as normas que consagram benefícios fiscais constantes das partes II e III deste Estatuto em vigor durante o ano de 2017 são as seguintes:
- Artigo 16.º – Fundos de pensões e equiparáveis;
- Artigo 17.º – Regime público de capitalização;
- Artigo 18.º – Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;
- Artigo 19.º – Criação de emprego;
- Artigo 20.º – Conta poupança-reformados;
- Artigo 20.º-A – Incentivo à poupança de longo prazo;
- Artigo 21.º – Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma;
- Artigo 22.º – Organismos de Investimento Coletivo;
- Artigo 22.º-A – Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes;
- Artigo 23.º – Fundos de capital de risco;
- Artigo 24.º – Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
- Artigo 26.º – Planos de poupança em ações;
- Artigo 27.º – Mais-valias realizadas por não residentes;
- Artigo 28.º – Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
- Artigo 29.º – Serviços financeiros de entidades públicas;
- Artigo 30.º – Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;
- Artigo 31.º – Depósitos de instituições de crédito não residentes;
- Artigo 32.º-A – Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR);
- Artigo 32.º-B – Regime fiscal dos empréstimos externos;
- Artigo 32.º-C – Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;
- Artigo 32.º-D – Operações de reporte;
- Artigo 33.º – Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, o qual se mantém em vigor para efeitos das remissões estabelecidas no n.º 9 do artigo 36.º e do n.º 13 do artigo 36.º-A;
- Artigo 36.º – Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007;
- Artigo 36.º-A – Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015;
- Artigo 37.º – Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais;
- Artigo 38.º – Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz;
- Artigo 39.º – Acordos e relações de cooperação;
- Artigo 39.º-A – Trabalhadores deslocados no estrangeiro;
- Artigo 40.º – Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO;
- Artigo 40.º-A – Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes;
- Artigo 41.º-A – Remuneração convencional do capital social;
- Artigo 41.º-B – Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior;
- Artigo 43.º-A – Programa Semente;
- Artigo 44.º – Isenções;
- Artigo 44.º-A – Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis;
- Artigo 44.º-B – Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;
- Artigo 45.º – Prédios urbanos objeto de reabilitação;
- Artigo 46.º – Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação;
- Artigo 47.º – Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
- Artigo 50.º – Parques de estacionamento subterrâneos;
- Artigo 51.º – Empresas armadoras da marinha mercante nacional;
- Artigo 52.º – Comissões vitivinícolas regionais;
- Artigo 53.º – Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
- Artigo 54.º – Coletividades desportivas, de cultura e recreio;
- Artigo 55.º – Associações e confederações;
- Artigo 58.º – Propriedade intelectual;
- Artigo 59.º – Baldios;
- Artigo 59.º-A – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;
- Artigo 59.º-B – Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing;
- Artigo 59.º-C – Despesas com frotas de velocípedes;
- Artigo 59.º-D – Incentivos fiscais à atividade silvícola;
- Artigo 59.º-E – Despesas com certificação biológica de explorações;
- Artigo 59.º-F – Incentivo fiscal à produção cinematográfica;
- Artigo 60.º – Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação;
- Artigo 61.º – Noção de donativo;
- Artigo 62.º – Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;
- Artigo 62.º-B – Mecenato cultural;
- Artigo 63.º – Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- Artigo 64.º – Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;
- Artigo 66.º – Obrigações acessórias das entidades beneficiárias;
- Artigo 66.º-A – Cooperativas;
- Artigo 69.º – Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE);
- Artigo 70.º – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;
- Artigo 71.º – Incentivos à reabilitação urbana
A Diretora-Geral,»