Dívidas à segurança social – Pagamento em prestações

Em execução do artigo 420.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a Portaria 80/2021, de 7 de abril, procedeu à regulamentação das condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social de dívidas de contribuições e quotizações por parte de entidades empregadoras, entidades contratantes e trabalhadores independentes, cujo prazo de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

Estão excluídas deste regime excecional de pagamento as dívidas que se encontrem em fase executiva, cuja regularização continua a efetuar-se nos termos do DL 42/2001, de 9/2, e as dívidas que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

A regularização é efetuada nos termos do Decreto-Lei 213/2012, de 25/9, e com as regras e procedimentos ora estabelecidos, devendo as entidades devedoras requerer, via segurança social direta, o pagamento em prestações da totalidade da dívida (de contribuições, quotizações e juros de mora vencidos e vincendos), sem prestação de quaisquer garantias, que se considera tacitamente deferido não havendo decisão no prazo de 30 dias.

O número de prestações, mensais, não pode ser superior a 6, podendo porém ser alargado até 12 quando o valor da dívida seja superior a 15.300 (€ 3.060, tratando-se de pessoa singular).

As prestações vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano prestacional, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

A dívida é considerada regularizada após o pagamento da 1.ª prestação e enquanto estiver a ser cumprido o acordo.

Não são condições para os acordos de pagamento ao abrigo do presente regime os requerentes terem dívidas de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação, ou beneficiarem de acordos de regularização mais que uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

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