Com a entrada em vigor, em 31 de março, da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, entrou igualmente em vigor a alteração operada no artigo 43º do Código do Trabalho pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, que, como então demos nota, se consubstanciou no aumento, de 10 dias úteis para 15 dias úteis, do gozo obrigatório do pai pelo nascimento do filho.
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Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai 1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. 2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro. 4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias. 5 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3. |
