Com a entrada em vigor, em 31 de março, da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, entrou igualmente em vigor a alteração operada no artigo 43º do Código do Trabalho pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, que, como então demos nota, se consubstanciou no aumento, de 10 dias úteis para 15 dias úteis, do gozo obrigatório do pai pelo nascimento do filho.
Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai 1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. 2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro. 4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias. 5 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3. |