Desempregados – Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho

O Decreto-Lei 113/2023, de 30 de novembro, aprovou uma medida excecional, em vigor até 31/12/2026, de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, em execução do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade assinado entre parceiros sociais e governo, que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.

Os desempregados de longa duração (aqui entendidos como aqueles que se encontram a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses e ainda com um período remanescente de concessão do mesmo) podem, com efeito, acumular tal subsídio de desemprego com a retribuição decorrente de contrato de trabalho a tempo completo e sem termo, ou a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses, ou a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses, que seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego (a qual corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego).

O subsídio de desemprego (SD) a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado, nos seguintes termos:

  1. Contratos de trabalho sem termo:

            – 65% entre o 13.º e o 18.º mês;

            – 45% entre o 19.º e o 24.º mês;

            – 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão do SD;

  1. Contratos de trabalho a termo certo ou incerto:

– 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do SD.

  1. Contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo – aplica-se o referido em 1., com efeitos a partir do mês seguinte ao da conversão.

O direito ao subsídio de desemprego cessa quando a retribuição do trabalho por conta de outrem ultrapassar o valor referido supra.

O diploma estende ainda o direito ao subsídio de desemprego aos trabalhadores vítimas de violência doméstica a quem tenha sido reconhecido tal estatuto, medida cuja execução estava prevista na Lei 12/2022, de 27 de junho (OE 2022) para 2022.

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