Defesa dos Consumidores – Alteração de diversos regimes

defesa consumidorO Decreto-Lei 109-G/2021, de 10 de dezembro, em vigor a partir de 28 de maio de 2022, transpôs para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2019/2161, de 27 de novembro, relativa à defesa dos consumidores, alterando, no objetivo de reforçar os seus direitos e lhes assegurar uma melhor proteção, uma série de diplomas com ela relacionados, a saber:

Lei 24/96, de 31 de julho
«Lei de Defesa do Consumidor»

  • Proibição de adoção, pelos profissionais, de práticas de obsolescência programada, técnicas através das quais visem reduzir a vida útil de um bem de consumo com vista a estimular ou aumentar a sua substituição;
  • Reforço do direito à informação, adequando-se aos modernos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem fornecer ao consumidor, de forma clara, objetiva e adequada, tanto na fase de negociação como de celebração do contrato.

Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro
Cláusulas contratuais  gerais

  • Tipificação como contraordenação muito grave da utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, no objetivo de desincentivar o recurso às mesmas.

São cláusulas contratuais gerais as elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, bem como as inseridas em contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril
Indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho

 Dever de indicar, seja qual for o meio de comunicação, o preço mais baixo anteriormente praticado (preço a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores) em qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço.

Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março – Práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho
Saldos, Promoções e Liquidações»)

  • Alteração da noção de «preço mais baixo anteriormente praticado», que passa a ser aquele que foi praticado nos 30 dias anteriores à aplicação da redução do preço, incluindo períodos de saldos ou de promoções (90 dias, na redação anterior);

No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a 4 semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.

No caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.

  • Obrigação de indicação do preço mais baixo anteriormente praticado na venda com redução de preço. Os letreiros, etiquetas ou listas passam a ter de exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado, não podendo indicar-se apenas a percentagem da redução, que se mantém como facultativa, no objetivo de tornar real e fácil a comparação de preços e assim assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelo consumidor;

O dever de na venda com redução de preço serem indicados, de modo inequívoco, a modalidade de venda, tipo de produtos, preço mais baixo anteriormente praticado, data de início e período de duração, não impede o operador económico de efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.

  • Obrigação de, no caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, o operador económico praticar efetivamente esse preço por um período considerado razoável nos 3 meses seguintes à promoção;
  • Dever de, nas práticas comerciais de redução de preço, o agente económico efetuar comparações reais e claras ao preço de referência utilizando a mesma unidade de medida e produtos nas mesmas condições – não é admitido que o preço a praticar seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada, como é proibido realizar comparações de produtos em condições distintas, como a comparação de um produto vendido em embalagens com o mesmo produto vendido de forma unitária.

Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março
Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

  • Ampliação do conceito de produto e consequentemente do objeto do regime, para passar a abarcar conteúdos e serviços digitais, para além dos bens e serviços, e reforçar os direitos dos consumidores no âmbito da realidade digital;
  • Tipificação como enganosa da prática comercial que, atendendo a todas as características e circunstâncias do caso concreto, envolva qualquer atividade de promoção comercial de um bem como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos;
  • Consagração do direito do consumidor à redução adequada do preço ou à resolução do contrato perante uma prática comercial desleal;
  • Dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são.

São mercados em linha os serviços com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.

Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro
Vendas à distância e fora do estabelecimento comercial.

  • Extensão do regime a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais, adequando aos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores;
  • Consagração de requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha, a cargo do prestador do mercado em linha, que deve, designadamente, informar o consumidor sobre se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional;
  • Aumento de 14 para 30 dias do prazo para o exercício do direito de resolução do contrato (direito ao arrependimento), a respeito de contratos celebrados, no domicílio do consumidor ou durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário (caso das conhecidas «excursões»).

Consulte aqui as versões atualizadas e consolidadas dos diplomas ora alterados.

Práticas comerciais desleais das empresas / Indicação dos preços dos produtos
 Orientações da Comissão Europeia

No JOUE do passado dia 29 de dezembro foram publicadas as Comunicações da Comissão Europeia n.ºs 2021/C 526/01 e 2021/C 526/02, que estabelecem, respetivamente, Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e Orientações sobre a aplicação do artigo 6.º-A da Diretiva 98/6/CE relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, que pode consultar aqui e aqui.

Partilhar:

Outros Destaques