A Lei 32/2018, de 18 de julho, Instituiu a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, alterando o Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.
Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, sendo deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.
Sem prejuízo, o banco mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito até à respetiva extinção, devendo o cliente ser integralmente ressarcido se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a seu favor.
A Lei 32/2018 aplica-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor (19 de julho), sem necessidade de alteração das respetivas cláusulas contratuais, dispondo os bancos de 10 dias para reverem, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro.