A Lei 7/2018, de 2 de março, aprovou o regime jurídico da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob forma comercial com sede em Portugal.
O diploma não se aplica à conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial, não sendo igualmente suscetíveis de conversão em capital os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios seja inferior a 1 milhão de euros e os créditos detidos por entidades públicas (exceto as entidades do setor público empresarial).
Não prejudica também a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, seja esta operada de modo voluntário, seja por aplicação do previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Os credores com créditos sobre uma sociedade podem propor-lhe a respetiva conversão em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, determinados pressupostos:
a) o capital próprio da sociedade seja inferior ao capital social;
b) estejam em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.
A proposta deve ser subscrita por credores cujos créditos constituam, pelo menos, 2/3 do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, acompanhada de relatório elaborado por ROC que demonstre a verificação dos pressupostos referidos supra e de documento contendo as propostas de alteração do capital social da sociedade, o conteúdo concreto da operação, a redução, se aplicável, da redução do capital social e respetiva justificação e a previsão do montante do aumento de capital a subscrever (o órgão de gestão da sociedade devedora deve, em 10 dias, prestar aos credores a informação por eles solicitada para elaboração da proposta) .
Recebida a proposta de conversão, deve ser convocada a assembleia geral da sociedade, para se realizar nos 60 dias seguintes à data de receção, para aprovar ou recusar as deliberações nela contidas, podendo a sociedade acordar modificações à proposta com os credores, as quais, no entanto, devem ser facultadas aos sócios com a antecedência correspondente ao prazo legal ou contratual de convocação da assembleia geral.
Sendo recusada a proposta, com as eventuais modificações, ou não sendo realizada assembleia geral, ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações nela previstas no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção, os credores proponentes podem requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social, nos termos do artigo seguinte.
O juiz nomeia um administrador judicial provisório e a secretaria notifica os credores não proponentes que constem da lista de créditos relacionados e publica no Portal Citius a lista provisória de créditos, dispondo os credores de 20 dias para relacionar os seus créditos e informarem o administrador se pretendem converter também os seus créditos.
Proferida e homologada, a sentença constituirá título bastante para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos registos.
Os sócios da sociedade podem, porém, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.