Por força da revogação de várias Diretivas relativas ao controlo metrológico de certos instrumentos de medição pela Diretiva 2011/17/UE, de 9 de março, por terem sido consideradas desatualizadas, não refletirem o estado atual da tecnologia ou respeitarem a instrumentos cada vez menos utilizados e não sujeitos a desenvolvimento tecnológico, o Decreto-Lei 172/2015, de 25 de agosto, procedeu à transposição dos artigos 2º e 3º desta Diretiva, revogando consequentemente, com efeitos a 1 de dezembro p.f., alguns diplomas que tinham transposto essas Diretivas, a saber:
- Portaria 16/91, de 9 de janeiro – aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool;
- Portaria 27/91, de 11 de janeiro – aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais; e
- Portaria 377/91, de 2 de maio – aprovou a fórmula geral prevista para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20°C e 40°C e constantes da norma portuguesa NP-735 – Tabelas alcoométricas.
As homologações CE de modelo, os certificados de modelo CE emitidos e as primeiras verificações CE efetuadas até 30 de novembro de 2015 ao abrigo das Diretivas revogadas (71/347/CEE, de 12/10, 75/33/CEE, de 17/12, 76/765/CEE, de 27/7, e 86/217/CEE, de 26/5) mantêm-se válidas pelos períodos previstos na regulamentação nacional aplicável aos instrumentos de medição por elas abrangidos.
E os pesos conformes às Diretivas 71/317/CEE, de 26/7 (pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 kg e pesos cilíndricos de precisão média de 1 gr a 10 kg), e 74/148/CEE, de 4/3 (pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média), podem ser objeto de uma primeira verificação CE de acordo com a Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a efetuar até 30 de novembro de 2025.