Controlo metrológico de instrumentos de medição

O Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, aprovou o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, revogando o aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Em vigor a partir de 1 de julho p.f., o diploma assegura a harmonização do anterior regime ao renovado enquadramento europeu aplicável à matéria, nomeadamente no que respeita aos conceitos e requisitos fundamentais, procede à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal e revê o regime contraordenacional aplicável.

O controlo metrológico legal aplica-se:

– Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;
– Às quantidades dos produtos pré-embalados
– Às  garrafas recipientes de medida

Como anteriormente, a comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição pressupõe a prévia aprovação de modelo, seguida de primeira verificação (o controlo metrológico compreende ainda verificações periódicas e extraordinárias).

É permitida a partir de 1 de julho a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição supra referidos cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, até ao fim do respetivo prazo de validade (tendo validade indefinida, por 1 ano, até 1 de julho de 2023).

Partilhar:

Outros Destaques