O Decreto-Lei 88/2022, de 30 de dezembro, procedeu à regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, criada pelo Lei 2/2020, de 31 de março (OE/2020), em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
A contribuição, receita do Fundo Ambiental, recai sobre os rendimentos das pessoas (IRS) e das empresas (IRC) que exerçam a título principal atividades económicas que utilizem, de forma intensiva, recursos florestais, a definir anualmente por portaria, sendo igual a 0,2% do volume de negócios das atividades económicas abrangidas.
Os montantes despendidos com a proteção, conservação e renovação de recursos florestais, como a execução e manutenção das faixas de gestão de combustível, operações de cadastro predial ou simplificado, fertilização dos povoamentos florestais, ações de preservação da biodiversidade e conservação de recursos naturais e constituição de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, podem ser deduzidos do montante a pagar, até ao limite de 75% do valor apurado.
A contribuição não se aplica aos sujeitos passivos (i) que não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada e (ii) àqueles que adiram sem reservas ao acordo celebrado com o Estado (está prevista a celebração de um acordo de sustentabilidade dos recursos florestais entre o Estado Português e os sujeitos passivos abrangidos).