Contrato Coletivo de Trabalho (CCTV) da ANTRAM

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2016

(publicado no D.R. de 14 de junho)

«As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar.»

[Nota: o nº 7 da cláusula 40ª («Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro») dispõe que «O trabalhador dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias tem direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”].

Partilhar:

Outros Destaques