A Lei 114/2015, de 28 de agosto, alterou e republicou a Lei 50/2006, de 29 de agosto, que consagra o regime jurídico das contraordenações ambientais.
O regime passa a incluir no seu âmbito as contraordenações ao ordenamento do território (violação dos planos municipais e intermunicipais e medidas preventivas previstas no título V), razão primeira da maioria das alterações, e a considerar também como contraordenação ambiental a violação dos regulamentos de gestão dos programas.
Elimina a possibilidade de exclusão da responsabilidade pela coima que o anterior regime consagrava à pessoa coletiva que conseguisse provar que havia cumprido todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Agrava significativamente os valores das coimas das contraordenações, que passam a ter os seguintes limites:
contraordenações |
Pessoas singulares |
Pessoas coletivas |
|||
Novos valores |
Valores anteriores |
Novos valores |
Valores anteriores |
||
Leves |
negligência |
200 a 2 000 € |
200 a 1000 € |
2 000 a 18 000 € |
3 000 a 13 000 € |
dolo |
400 a 4 000 |
400 a 2 000 |
6 000 a 36 000 |
6000 a 22 500 |
|
Graves |
negligência |
2 000 a 20 000 |
2 000 a 10 000 |
12 000 a 72 000 |
15 000 a 30 000 |
dolo |
4 000 a 40 000 |
6 000 a 20 000 |
36 000 a 216 000 |
30 000 a 48 000 |
|
Muito graves |
negligência |
10 000 a 100 000 |
20 000 a 30 000 |
24 000 a 144 000 |
38 500 a 70 000 |
dolo |
20 000 a 200 000 |
30 000 a 37 500 |
240 000 a 5 000 000 |
200 000 a 2 500 000 |
Em termos de reincidência, passa a considerar e punir como tal o infrator que comete uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave. Deixa, assim, de considerar para este efeito a prática ou condenação em contraordenação leve, levando por outro lado em conta a prática de contraordenações graves com negligência.
Admite que a coima relativa a contraordenações leves ou graves possa ser reduzida até 25% do montante mínimo legal previsto para os casos de negligência, mediante requerimento do infrator a efetuar nos 15 dias úteis seguintes ao da notificação, que igualmente pode requerer o seu pagamento em até 4 prestações (no regime anterior a coima podia ser reduzida em 25%, não estando previsto o seu pagamento faseado embora o mesmo fosse possível ao abrigo do regime geral de contraordenações)
Quanto ao pagamento em prestações, o novo regime estabelece que a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos 48 meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares, ou a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
O novo regime consagra normas relativas:
– à suspensão total ou parcial da sanção, de 1 a 3 anos, quando seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma e o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente;
– à atenuação especial da coima, caso em que os seus limites mínimos e máximos são reduzidos a metade;
– à sanção de advertência, que a autoridade administrativa pode aplicar quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves, não exista, nos últimos 5 anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave ou tenha decorrido mais de 3 anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.
A Lei 114/2015 entra em vigor em 27 de setembro p.f..