Contraordenações ambientais

A Lei 114/2015, de 28 de agosto, alterou e republicou a Lei 50/2006, de 29 de agosto, que consagra o regime jurídico das contraordenações ambientais.

O regime passa a incluir no seu âmbito as contraordenações ao ordenamento do território (violação dos planos municipais e intermunicipais e medidas preventivas previstas no título V), razão primeira da maioria das alterações, e a considerar também como contraordenação ambiental a violação dos regulamentos de gestão dos programas.

Elimina a possibilidade de exclusão da responsabilidade pela coima que o anterior regime consagrava à pessoa coletiva que conseguisse provar que havia cumprido todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

Agrava significativamente os valores das coimas das contraordenações, que passam a ter os seguintes limites:

contraordenações

Pessoas singulares

Pessoas coletivas

Novos valores

Valores anteriores

Novos valores

Valores anteriores

Leves

negligência

200 a 2 000 €

200 a 1000 €

2 000 a 18 000 €

3 000 a 13 000 €

dolo

400 a 4 000

400 a 2 000

6 000 a 36 000

6000 a 22 500

Graves

negligência

2 000 a 20 000

2 000 a 10 000

12 000 a 72 000

15 000 a 30 000

dolo

4 000 a 40 000

6 000 a 20 000

36 000 a 216 000

30 000 a 48 000

Muito graves

negligência

10 000 a 100 000

20 000 a 30 000

24 000 a 144 000

38 500 a 70 000

dolo

20 000 a 200 000

30 000 a 37 500

240 000 a 5 000 000

200 000 a 2 500 000

Em termos de reincidência, passa a considerar e punir como tal o infrator que comete uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave. Deixa, assim, de considerar para este efeito a prática ou condenação em contraordenação leve, levando por outro lado em conta a prática de contraordenações graves com negligência.

Admite que a coima relativa a contraordenações leves ou graves possa ser reduzida até 25% do montante mínimo legal previsto para os casos de negligência, mediante requerimento do infrator a efetuar nos 15 dias úteis seguintes ao da notificação, que igualmente pode requerer o seu pagamento em até 4 prestações (no regime anterior a coima podia ser reduzida em 25%, não estando previsto o seu pagamento faseado embora o mesmo fosse possível ao abrigo do regime geral de contraordenações)

Quanto ao pagamento em prestações, o novo regime estabelece que a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos 48 meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares, ou a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.

O novo regime consagra normas relativas:

– à suspensão total ou parcial da sanção, de 1 a 3 anos, quando seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma e o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente;

– à atenuação especial da coima, caso em que os seus limites mínimos e máximos são reduzidos a metade;

– à sanção de advertência, que a autoridade administrativa pode aplicar quando esteja em causa a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves, não exista, nos últimos 5 anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental grave ou muito grave ou tenha decorrido mais de 3 anos sobre advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.

A Lei 114/2015 entra em vigor em 27 de setembro p.f..

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