Foi aprovado pela Lei 41/2015, de 3 de junho, entrando em vigor em 3 de julho p.f., o novo regime jurídico relativo ao acesso e exercício da atividade de construção civil, que introduz alterações significativas ao regime vigente, aprovado pelo DL 12/2004, de 9/1, que ora, reproduzindo a informação divulgada no seu site pela nossa congénere AICCOPN, se elencam:
– Distinção entre as obras públicas e as obras particulares
– Previsão de 2 alvarás distintos, um para as obras públicas – “Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas”, outro para as obras particulares – “Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares”
– Previsão de 2 certificados (atuais Títulos de Registo): “Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas” e “Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares”
– O Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e o Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas habilitam as empresas a executar obras particulares
– Eliminação da habilitação de “Empreiteiro Geral” para os Alvarás de Obras Públicas
– Eliminação de categorias e subcategorias para os Alvarás de Obras Particulares
– Eliminação de requisitos de capacidade técnica para os Alvarás de Obras Particulares, devendo, no entanto, ser avaliada, obra a obra, a qualificação dos técnicos, de acordo com o previsto na Lei 31/2009, de 3/7, alterada pela Lei 40/2015, de 1/6
– Aumento no número de subcategorias (55 para 59) para os Alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas (são aprovadas novas subcategorias para a 4ª categoria – Instalações Elétricas e Mecânicas)
– Possibilidade de executar “novos” trabalhos no âmbito dos certificados de empreiteiro de obras públicas (passam de 14 para 20 subcategorias)
– Obrigatoriedade de os detentores de Certificados de Empreiteiro de Obras Públicas, demonstrarem capacidade técnica – devem apresentar técnico(s) adequados às subcategorias detidas, que poderá(ão) ter vínculo laboral ou de prestação de serviço
– Aumento para o dobro do valor dos trabalhos que os detentores dos certificados de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares podem executar (de 16.600€ para 33.200€)
– Alvarás e Certificados são emitidos por tempo indeterminado, sendo avaliadas anualmente as condições de permanência na atividade
– Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) emitidos em momento anterior à entrada em vigor do DL 92/2011, de 27/7, e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de renovação ou substituição.
Regime transitório:
– Os Alvarás e os Títulos de Registo emitidos ao abrigo da legislação anterior e válidos à data de entrada em vigor da presente lei passam, automaticamente, a ter validade indeterminada no tempo, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas e certificados de empreiteiro de obras públicas, respetivamente.
– Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.