O Decreto-Lei 82/2018, de 16 de outubro, alterou a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, aprovada pelo Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, que republica, no objetivo primordial de permitir que as empresas possam, a partir de 1 de novembro p.f., para ele contribuir em benefício dos trabalhadores aderentes ao seu serviço, pagando a totalidade das contribuições por eles devidas, e de estender o regime às pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário.
Lembramos que o regime público de capitalização é sistema público de poupança para a reforma, não obrigatório, que se destina a complementar outras pensões a que a pessoa possa ter direito, sendo a contribuição devida, paga no dia 13 de cada mês, por débito em conta, calculada pela aplicação da taxa de 2% ou 4% (ou 6%, se o aderente tiver mais de 50 anos), calculada sobre a média dos valores que constituíram base de incidência para o cálculo das contribuições nos 12 meses que antecedem o 2.º mês anterior à data da adesão (ou o valor escolhido, caso o aderente não tenha remunerações no período de referência)
A segurança social fica obrigada a elaborar um prospeto com informação que permita aos utilizadores uma melhor compreensão sobre as características do regime público de capitalização, os riscos inerentes à sua adesão e o regime fiscal aplicável.