Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

Em execução da Lei 32/2021, de 27 de maio, que alterou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, o Decreto-Lei 123/2023, de 22 de dezembro, procedeu à criação da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, corporizando o sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas que visa prevenir a utilização de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais abusivas, informar os consumidores e dissuadir tal prática, expondo os fornecedores de bens e serviços que incluam cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos.

Cláusulas contratuais gerais são as elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, bem como as inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

A Comissão, de natureza consultiva, tem como atribuições, designadamente, a análise de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a emissão de recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas, a comunicação ao Ministério Público do incumprimento da obrigação de abstenção de utilização de cláusulas consideradas abusivas pela Comissão e a emissão de pareceres, podendo ouvir (já que composta apenas por funcionários públicos…) associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa. Pode ainda, com as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária.

Portaria a publicar identificará áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.

No respetivo Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, a disponibilizar ao público no prazo de 180 dias, serão divulgados:

  • As recomendações e pareceres emitidos
  • Os contratos-tipo elaborados para adoção voluntária
  • As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
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