A Lei 7/2022, de 10 de janeiro, aprovou a proibição de bloqueio geográfico e de discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas eletrónicas baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Em vigor a partir de 10 de março p.f., aplica-se a qualquer comerciante que disponibiliza bens ou prestam serviços em território nacional ao consumidor (aqui entendido como a pessoa singular ou coletiva com residência ou sede no país a quem são fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional), que não pode:
1. Bloquear ou restringir o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional;
2. Redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface online a que o consumidor tentou aceder inicialmente (exceto se o consumidor der consentimento expresso a tal redirecionamento);
A proibição não se aplica caso o bloqueio, restrição de acesso ou redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais a que o comerciante esteja sujeito. |
3. Aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional;
4. Disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços apenas para parte do território nacional, sem prejuízo de poder propor condições de entrega distintas, como custos de entrega, em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor;
5. Aplicar diferentes condições a operações de pagamento por razões relacionadas com o local de residência ou de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento (sem prejuízo de, caso se justifique por razões objetivas, suspender a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada, e ou cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, que não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização desse instrumento).
A ASAE é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do diploma, instruir os processos e aplicar as coimas pelas contraordenações previstas, que se dividem em leves (infração aos deveres 1) e 2) supra) e graves (infração aos demais deveres), tendo as coimas, respetivamente, os valores de (reduzidos a metade em caso de negligência):
– € 100 a € 5000 (€50 a €1500 no caso de pessoa singular)
– € 500 a € 25000 (€250 a € €3000, no caso de pessoa singular).