A Lei 55/2017, de 17 de julho, em vigor a partir de 1 de agosto p.f., alterou o Código de Processo de Trabalho (art.ºs 5.º-A, 186.º-O e 186.º-S) e a Lei 107/2009, de 14 de setembro (art.ºs 2.º e 15.º-A), que aprovou o regime jurídico das contraordenações laborais, alargando o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado.
Assim, a ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, deve instaurar um auto de inspeção sempre que verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, notificando o empregador para, em 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar, dizendo o que tiver por conveniente.
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.
Findo tal prazo sem que a situação do trabalhador em causa se mostre regularizada, a ACT remete, em 5 dias, participação dos factos ao Ministério Público (MP) para que este instaure de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Interposta a ação, o julgamento, que antes era antecedido da audiência de partes (trabalhador e empregador) pelo juiz, que os procurava conciliar, inicia-se de imediato com a produção das provas, sendo a decisão comunicada à ACT e à segurança Social com vista à regularização das contribuições desde a data fixada para o início da relação de trabalho.
Nos termos do novo art.º 186.º-S, o MP deve interpor, mesmo oficiosamente, procedimento cautelar de suspensão de despedimento caso o trabalhador seja despedido entre a data da notificação do empregador do auto lavrado pela ACT, referido supra, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Procedimento que o MP deve interpor sempre que o presumível empregador alegue que cessou, seja por que título for, o contrato que titulava a atividade prestada pelo presumível trabalhador…
Mais..: caso o despedimento ocorra antes de receber a participação da ACT, o MP, até 2 dias após o conhecimento da sua existência (?!…), requer à ACT para em 5 dias lhe remeter a referida participação, com todos os elementos de prova recolhidos (do que daqui e dos parágrafos anteriores decorre, será caso para perguntar onde anda a autonomia do Ministério Público e o respeito pela mesma…)