Combate ao trabalho forçado – Alteração ao Código do Trabalho

Publicada no D.R. do passado dia 23 de agosto, a Lei 28/2016 altera o Código do Trabalho (11ª alteração), o regime de promoção de segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10/9, e o regime relativo ao licenciamento e exercício da atividade das empresas de trabalho temporário e das agências privadas de colocação, aprovado pelo Decreto-Lei 260/2009, de 25/9, em prol do combate às formas modernas de trabalho forçado.

A destacar, pelos reflexos que dela resulta para os utilizadores de trabalho temporário, dos que recorrem a empresas de trabalho temporário, a alteração operada no Código do Trabalho, nos artºs 174º, nº 2, e 551º, nº 4, que ficam com a seguinte redação (em vigor a partir de 22 de setembro p.f.): 

Nova redação

Redação anterior

Artº 174º (Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador)

(…)

2 — A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

 

2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

Artº 551º (Sujeito responsável por contraordenação laboral)

(…)

4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

 

4 — O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições

a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.

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