O Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, aprovou as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução no direito nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) 2003/2003, de 13 de outubro, relativo aos adubos.
O diploma entra em vigor em 14 de agosto, revogando o DL 190/2004, de 17/8, alterado pelo DL 73/2011, de 17/6, o artigo 22º-B e as alíneas l) e m) do nº 2 do artº 67º do DL 178/2006, de 5/9, o artº 16º, nº 6, do DL 73/2011, de 17/6, e a Portaria 1322/2006, de 24/!1.
Enquadram-se no âmbito deste diploma os adubos e as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.
Excluem-se do seu âmbito:
- as matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais
- as matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem
- quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da UE, na medida em que derrogue o presente diploma (designadamente por força do disposto no Regulamento (CE) 1069/2009, de 21/!0), os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente por compostagem ou outro tratamento a partir de subprodutos animais
- as matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos (artº 2º do Regulamento (CE) 1107/2009, de 21/10, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação
- os substratos ou suportes de cultura
- as matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.