O Regulamento (UE) 2016/918 da Comissão, de 19 de maio, publicado no JOUE de 14 de junho, alterou o Regulamento (CE) 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, adaptando-o ao progresso técnico e científico.
Essencialmente, à última revisão, a 5ª, ocorrida em resultado de modificações adotadas em dezembro de 2012 do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que é revisto periodicamente.
Revisão que contém alterações que se referem, nomeadamente, a um novo método alternativo para a classificação de sólidos comburentes, alterações às disposições relativas à classificação para as classes de perigo de corrosão/irritação cutânea e de lesões oculares graves/irritação ocular, e de aerossóis. Para além disso, inclui alterações a diversas recomendações de prudência, bem como alterações na ordem de algumas recomendações de prudência, refletidas pela eliminação da entrada e por uma inserção em separado na nova localização da entrada.
Por outro lado, para melhorar uma formulação mais precisa relativa aos perigos abordados pela derrogação da rotulagem introduzida em 2015 no que respeita a substâncias ou misturas classificadas como corrosivas para os metais, mas não classificadas em matéria de corrosão cutânea ou lesões oculares graves.
O Regulamento 2016/918 altera os Anexos I a VII e é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2018, embora as substâncias e misturas possam ser classificadas, rotuladas e embaladas antes desta data de acordo com a redação ora dada.
As substâncias e misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as disposições do Regulamento 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 01/02/2018 não precisam de ser reembaladas nem de novo rotuladas em conformidade com as alterações ora operadas antes de 1 de fevereiro de 2020.