A Lei 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), no objetivo de defender o imóvel que seja habitação própria e permanente (casa de morada de família) do executado no âmbito (apenas…) de processos de execução fiscal.
Assim, a partir de 24 de maio:
- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando o mesmo esteja efetivamente afeto a tal fim, exceto se, à data da penhora, o imóvel tiver um valor tributário que se enquadre na taxa máxima prevista para a sua aquisição em sede de IMT, imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (superior, portanto, a € 574.323);
- A venda só se poderá realizar 1 ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga;
- O impedimento legal à realização da venda pode, a requerimento do executado, cessar a qualquer momento;
- A penhora do bem imóvel não releva para efeitos do disposto no artigo 217º do CPPT enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda e não impede a penhora e venda dos demais bens do executado.
O artº 217º do CPPT dispõe que a penhora é feita somente nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, prosseguindo noutros bens quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução.
- O prazo de prescrição legal suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda do imóvel;
- Havendo lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível;
- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda.
O regime aprovado pela Lei 13/2016 aplica-se imediatamente em todos os processos de execução fiscal pendentes à data de 24 de maio.