Cartões de débito e crédito. Taxas máximas
Publicado no JOUE de 19 de maio, o Regulamento (UE) 2015/751, de 29 de abril, estabelece os requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões e efetuadas no interior da União Europeia, em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário aí estejam situados.
No que respeita a operações com cartões de débito e crédito de consumidores (excetuando levantamentos de numerário em caixas automáticas ou ao balcão e operações com cartões emitidos por sistemas tripartidos de pagamento) o Regulamento estabelece:
- Um limite às taxas de intercâmbio ou «comissões» aplicáveis às operações com cartões de débito de consumidores, dispondo que os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas por operação superiores a 0,2% do valor da operação;
Permite que os Estados-Membros, nas operações nacionais com cartões de débito:
– definam um limite máximo percentual das taxas por operação mais baixo do que o previsto supra e imponham um montante fixo para a taxa máxima como limite do montante da taxa resultante da taxa percentual aplicável; ou
– autorizem os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio por operação não superiores a 0,05 EUR (o valor correspondente na moeda nacional nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro), que deve ser revisto cada 5 anos ou sempre que se verifiquem variações significativas das taxas de câmbio. Estas taxas de intercâmbio por operação podem também ser combinadas com taxas percentuais máximas não superiores a 0,2%, desde que a soma das taxas de intercâmbio do sistema de pagamento com cartões não exceda 0,2% do valor total de transação anual das operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões.
– autorizem, até 9 de dezembro de 2020, os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio médias ponderadas não superiores ao equivalente a 0,2% do valor de transação médio anual de todas as operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões e possam definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio médias ponderadas aplicável a todas as operações nacionais com cartões de débito.
- Um limite às taxas de intercâmbio ou «comissões» aplicáveis às operações com cartões de crédito de consumidores, dispondo que os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3% do valor da operação e autorizando os Estados-Membros a definir um limite máximo mais baixo.
- A «proibição de contornamento» das regras supra referidas, considerando como parte da taxa de intercâmbio qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas.
No que respeita às regras comerciais, aplicáveis em geral a cartões de consumidores e de empresa, o Regulamento estabelece que:
- Os adquirentes, entidades de processamento e outros prestadores de serviços técnicos não podem inserir mecanismos automáticos, programas informáticos ou dispositivos nos instrumentos de pagamento (ex.: nos cartões) ou nos equipamentos instalados nos pontos de venda (ex.: nos POS) que limitem a escolha da marca de pagamento e/ou da aplicação de pagamento pelo ordenante ou pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento multimarca de pagamento;
- Os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento não podem aplicar regras que obriguem os beneficiários (…) a aceitar também outros instrumentos de pagamento baseados em cartões emitidos no âmbito do mesmo sistema de pagamentos com cartões;
- Os beneficiários que decidam não aceitar todos os cartões ou outros instrumentos de pagamento de um sistema de pagamento com cartões informam os consumidores de forma clara e inequívoca, no mesmo momento em que os informarem da aceitação de outros cartões e instrumentos de pagamento do sistema de pagamento com cartões, devendo essas informações ser apresentadas de forma bem visível à entrada do estabelecimento e na caixa.
- Os emitentes devem assegurar que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados eletronicamente e, no caso de instrumentos de pagamento baseados em cartões recentemente emitidos, que possam também ser identificados de modo visível, permitindo que os beneficiários e os ordenantes identifiquem inequivocamente as marcas e as categorias de cartões pré-pagos, de cartões de débito, de cartões de crédito ou de cartões de empresa que foram escolhidos pelo ordenante.
No que respeita à orientação dos consumidores, o Regulamento (artº 11º) proíbe as regras que (…) impeçam os beneficiários de orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento por aqueles preferidos. Proibição que abrange também todas as regras que proíbam os beneficiários de tratar de forma mais ou menos favorável instrumentos de pagamento baseados em cartões de um dado sistema de pagamento com cartões relativamente a outros.
Após a realização de operação de pagamento com um cartão, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve indicar a este último a referência que lhe permita identificar a operação de pagamento, o seu montante e o montante dos encargos da operação, discriminando a taxa de serviço e a taxa de intercâmbio.
No que respeita às operações de pagamento com «cartões universais» (operações nacionais que não possam ser distinguidas como operações com cartões de débito ou de crédito pelo sistema de pagamento com cartões), o Regulamento manda aplicar as disposições relativas aos cartões de débito ou às operações com cartões de débito. Mas até 09/12/2016 os Estados-Membros podem derrogar esta norma, definindo uma quota não superior a 30% das operações de pagamento nacionais como consideradas equivalentes às operações com cartões de crédito, às quais se aplica o limite máximo das taxas de intercâmbio estabelecido para este tipo de cartões.
O Regulamento, diretamente aplicável nos Estados-membros como é sabido, entrou em vigor e é aplicável desde 8 de Junho de 2015, ainda que as regras referentes a taxas de intercâmbio e licenciamento entrem em vigor a partir de 9 de Dezembro de 2015 e algumas outras disposições apenas a partir de 9 de Junho de 2016.