Em concretização de algumas das medidas anunciadas recentemente no âmbito do Programa SIMPLEX, o Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, introduz alterações no Código da Estrada e no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (que republica), na sequência do que:
- O atestado médico necessário para os processos de emissão de títulos de condução passa a ser emitido e transmitido por via eletrónica ao IMT a partir de 02/01/2017 (01/04/2017 para as entidades prestadoras de serviços de saúde do setor privado e social);
- É alargado o prazo de validade das cartas de condução:
- Categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e licenças de condução – revalidação de 15 em 15 anos (antes 10) após a data da habilitação na categoria, até aos 60 anos de idade do condutor, idade a partir da qual a validade passa para 5 anos, reduzida para 2 anos a partir dos 70 anos de idade;
- Categorias C1, C1E, C e CE, e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer – revalidação de 5 em 5 anos após a data da habilitação na categoria;
- Categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg – até ao dia anterior à data em que os seus titulares completem 67 anos de idade (65 antes);
As cartas de condução emitidas ou revalidadas antes de 2 de janeiro de 2013 mantêm-se, porém, válidas pelo período nelas averbado, só tendo que ser revalidadas após o seu termo.
Por outro lado, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
- É suprimida a menção de residência existente na face das cartas de condução (emitidas após 02/01/2017). Quanto às cartas de condução «antigas» de qualquer dos modelos aprovados pela legislação anterior, as mesmas mantêm-se válidas ainda que a residência delas constante esteja desatualizada;
- É permitida a condução em Portugal durante os 185 dias prévios à fixação da residência e estabelecido o prazo de 90 dias, após a obtenção dessa residência, para a troca de título de condução estrangeiro pela carta de condução portuguesa.
O diploma alarga ainda a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução.
E disponibiliza aos cidadãos a opção pelas notificações eletrónicas via SMS ou e-mail de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade da sua carta ou licença de condução.
O diploma procede também à harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da UE, clarificando ainda o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução, sendo que aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado -membro da UE ou do espaço económico europeu (EEE) que não procedam à sua troca no prazo fixado de 2 anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução.
O DL 40/2016 entra em vigor em 30 de julho de 2016, exceto no que respeita às alterações para as quais tenha sido indicada outra data.