Carta de condução por pontos em vigor a partir de 1 de junho

Na sequência da alteração do Código da Estrada, a 14ª, pela Lei 116/2015, de 28 de agosto, entra em vigor no próximo dia 1 de junho a «carta de condução por pontos».

Nos termos do novo artigo 121º-A («Atribuição de pontos»), a cada condutor são atribuídos 12 pontos, a que podem acrescer 3, até ao limite de 15 pontos, no final de cada período de 3 anos sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (2 anos para condutores de pesados, táxis, de veículos socorro ou serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos e de transporte de mercadorias  perigosas).

Àqueles pontos pode ainda acrescer 1 ponto, até ao limite de 16 pontos, por cada período de revalidação da carta de condução sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor aceite de forma voluntária frequentar ação de formação, de acordo com as regras a fixar em regulamento.

Por cada contraordenação grave ou muito grave são subtraídos pontos, da seguinte forma

 

Pontos subtraídos

Contraordenações e outras sanções

6 pontos

Condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 282º, nº 3, do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o artigo 281º, nº 3, do mesmo Código

5 pontos

Contraordenação muito grave, que consista em condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade

dentro das zonas de coexistência

4 pontos

Demais contraordenações muito graves

3 pontos

Contraordenação grave, que consista em condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes

2 pontos

Demais contraordenações graves

 

Havendo condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica sem limite.

 

Efeitos da subtração de pontos:

 – Obrigação do infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, quando tenha 5 ou menos pontos;

– Obrigação do infrator realizar a prova teórica do exame de condução, quando tenha 3 ou menos pontos;

– Cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos.

A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, cujos encargos são suportados pelo infrator, bem como a sua reprovação, implica a cassação do título de condução.

 

Amnistia?

Entretanto, face a algumas dúvidas sobre os efeitos do novo regime de atribuição de pontos (a todos são atribuídos 12 pontos em 1 de junho…), designadamente quanto à eventual amnistia que o mesmo representaria para aqueles que cometeram e cometam até 31 de maio crimes rodoviários e contraordenações graves e muito graves, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária emitiu um Esclarecimento público (Info nº 02/2016, de 28 de março p.p.) em que afasta perentoriamente tal hipótese, como poderão concluir pela respetiva leitura (também disponível em http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Esclarecimento—Carta-por-Pontos-.aspx:

 

«Esclarecimento – Sistema de pontos na cassação do título de condução.

​No próximo dia 1 de junho, entrará em vigor a chamada “carta por pontos”.

Face a algumas interpretações erradas acerca deste novo sistema, difundidas publicamente, importa esclarecer o seguinte:

a)   O regime vigente no que concerne à cassação do título de condução, a sanção mais grave prevista no Código da Estrada (CE), pode ser aplicada sempre que no Registo de Infrações de Condutor (RIC), vulgo cadastro rodoviário, sejam registadas num período de cinco anos, três infrações muito graves ou cinco infrações, entre graves e muito graves.

b)  Com a entrada em vigor da “carta por pontos”, este sistema será alterado, mediante a atribuição inicial de 12 pontos a cada condutor, sendo que a cassação do título de condução só será determinada quando forem subtraídos todos os pontos atribuídos. Para tal, o novo regime aplicar-se-á às infrações graves e muito graves praticadas após 1 de junho de 2016.

c)   O novo sistema por pontos será relevante “apenas” para efeitos de cassação do título de condução, mantendo-se os restantes pressupostos da determinação da medida da sanção acessória em vigor, os quais terão sempre em conta o número de infrações graves e muito graves registadas no RIC nos últimos cinco anos, ou seja continuar-se-á a aplicar a inibição de conduzir nas contraordenações graves e muito graves, bem como o regime de reincidência prevista no Código da Estrada.  

d)   As infrações graves e muito graves praticadas até ao dia 1 de junho serão sujeitas ao processo normal de decisão administrativa, o que significa que poderão ser instaurados processos de cassação do título de condução na sequência de contraordenação praticada antes de 01 de junho e a decisão administrativa se tenha tornado definitiva antes e ou depois do dia 1 de junho, ao abrigo do regime jurídico atualmente em vigor. Assim, apenas após a decisão de todos os processos de contraordenação, cujas infrações tenham sido praticadas até 01 de junho (estima-se que até ao final de 2018), será possível determinar o número de títulos de condução efetivamente cassadas ao abrigo do mesmo.

e)  Assim, a “carta por pontos" não implica qualquer amnistia, limpeza de cadastro ou perdão administrativo aos condutores que tenham infrações graves ou muito graves no seu RIC.

 

 INFO N.º 02/2016

 Gabinete de Imprensa da ANSR

28 de março de 2016»

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