O Decreto-Lei 102-C/2020, de 15 de dezembro, para o Direito nacional a Diretiva EU 2018/645, de 18 de abril, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, alterando o Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio.
O DL 126/2009 impõe a titularidade de Carta de Qualificação de Motorista (CQM), obtida na sequência de formação inicial ou contínua que confira Certificado de Aptidão de Motorista (CAM) válido, para um condutor habilitado a conduzir pesados de mercadorias ou de passageiros o possa fazer.
A formação destes condutores passa a integrar conteúdos relativos ao transporte de pessoas com deficiência, aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e relacionados com segurança na circulação em passagens de nível.
Por outro lado, o documento que titula a qualificação do motorista passa a ser efetuado através do regime de inscrição do código 95 na carta de condução como comprovativo de que é titular de CAM. A CQM em carta(ão) autónomo, emitido pelo IMT, deixa assim de existir, sem prejuízo de poder ser emitida em casos pontuais a não residentes que queiram efetuar a formação de atualização em Portugal.
Para além desta simplificação administrativa, é eliminada a renovação do reconhecimento inicial da certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação que fornecem, e «descomplicado» o relacionamento entre entidade certificadora, cidadãos e agentes económicos.
A coima prevista para a não apresentação de carta de condução com o código 95 ou CQM, da responsabilidade do condutor, passa para metade do valor anterior (€ 500 a € 1000, em vez de € 1000 a €3000), mantendo-se em € 50 a € 150 caso a apresente à autoridade no prazo de 5 dias. A negligência continua a ser punível, com os limites das coimas reduzidos a metade.
O diploma entra em vigor a 8 de janeiro de 2021.